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19 de Abril de 2024

Bradesco é condenado por demitir bancário que entrou em licença no aviso prévio

Publicado por Contexto Jurídico
há 10 anos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa data.

De acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.

Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige “prova robusta” da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. “Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador”, afirma o acórdão.

Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. “No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário”, sustentou.

O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST.

FONTE: TST

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Show de bola essa matéria é uma verdadeira aula. continuar lendo

excelente, essa decisão, estou com vários casos de acidente de trabalho e o magistrado parece pensar o oposto desse entendimento do mestre Godinho continuar lendo

Boa para todos. Não sou Advogado. Promovo cálculos de haveres de sentenças TRT CÍVELetc. Na esfera TRT, já fiz levantamento sob Ação desse tópico. ESTABILIDADE, e olha assustador, como um caso de uma mulher,ter descobrido no período de ainda experiência ter sido beneficiada com a benecia de Lei. conheço os ditames do mestre Godinho, mas nesse caso específico a RTE, foi mal intencionada, pois ouviu rumores de que seria demitida, e nesse ínterim, não compareceu ao serviço naquele dia,findando o contrato laboral. Resumo o magistrado entendeu através de provas médicas constatando seu estado gravídico. A empresa perdeu espetacularmente os recursos demonstrando todo o aparato.então! teve que cumprir o decisório. ressarcindo-a com os salários e F.G.T.S de lei, apenas não deferiu o INSS, eis que, a RTE, já estava amparada pelo INSS. Enfim, Ab abusrdum a conduta dessa RTE, simplesmente por não ter aparecido ao serviço, quando já sabia de sua demissão, mas já sabendo de seu estado gravídico. tanto que os exames dela teve início alguns dias após a suposta demissão frustada. Minha relação com o direito é muito grande, pois já fui Assistente quase chefe de Pessoal de empresa grande. Tenho visto, várias falhas dos departamentos RH das empresas. um é este; não se deixa vazar atos para fora do departamento, pois se essa RTE, tivesse assinado a tal dispensa do serviço, não haveria a benécia SMJ, teria ela sido demitida, mas sem respaldo para sua investida desqualificada, acho! - repita-se; um departamento não pode deixar vazar qualquer ato administrativo para outros departamento. Nesse caso a empresa teve que pagar o exercício de 12 meses a uma pessoa que laborou menos que sua experiência tornando-as a experiência como matri amparadora. Não estou aqui defendendo A ou B. Paz e bem a todos! Deus esteja sempre no caminho! continuar lendo