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26 de Abril de 2024
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    Abandono de lar

    Publicado por Contexto Jurídico
    há 12 anos

    O que pouca gente sabe, incluindo pessoas ligadas ao mundo jurídico que não atuam diretamente com o Direito de Família é que o “abandono de lar”, como era conhecido antigamente, não existe mais.

    O abandono de lar constitui causa em espécie da dissolução da sociedade conjugal. Ao todo temos seis causas de dissolução, disciplinadas pelo art. 1.573 do Código Civil, quais sejam:

    I – adultério;
    II – tentativa de morte;
    III – sevícia ou injúria grave;
    IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
    V – condenação por crime infamante;
    VI – conduta desonrosa.

    Ao receber o cliente na área de família no escritório, entre as inúmeras dúvidas e incertezas encontra-se o abandono de lar.
    Se eu sair (abandonar) minha casa, posso perder meus direitos?
    Essa é uma dúvida patente nas relações conjugais em vias de término. Entenda-se por relações conjugais tanto o casamento quanto a união estável.

    A resposta mais simples para a pergunta acima é não, mas segue acompanhada de ressalva.

    Para que não haja nenhum prejuízo para o cônjuge/companheiro que pretende abandonar o lar com ânimus definitivo, este deve intentar a ação de divórcio em prazo não superior a 2 anos, sob pena de perder o domínio do imóvel de forma integral. O dispositivo que assim prescreve é o art. 1.240-A do Código Civil.

    Para que ocorra a perda acima referida, é preciso que o cônjuge se afaste por mais de dois anos, que o imóvel possua até 250m² e que o cônjuge que ficou na posse do imóvel não tenha nenhum outro imóvel registrado em seu nome.
    É importante observar ainda que esse recurso só pode ser utilizado uma vez. A pessoa que já tiver feito jus a este direito, não poderá exercê-lo novamente.

    LEIA TAMBÉM: Quais os meus direitos na separação judicial?

    Fonte: Contexto Jurídico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/abandono-de-lar/239367257

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