Abandono de lar
Se eu sair (abandonar) meu lar, posso perder meus direitos? Esclareça suas dúvidas!
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O que pouca gente sabe, incluindo pessoas ligadas ao mundo jurídico que não atuam diretamente com o Direito de Família é que o “abandono de lar”, como era conhecido antigamente, não existe mais.
O abandono de lar constitui causa em espécie da dissolução da sociedade conjugal. Ao todo temos seis causas de dissolução, disciplinadas pelo art. 1.573 do Código Civil, quais sejam:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Ao receber o cliente na área de família no escritório, entre as inúmeras dúvidas e incertezas encontra-se o abandono de lar.
Se eu sair (abandonar) minha casa, posso perder meus direitos?
Essa é uma dúvida patente nas relações conjugais em vias de término. Entenda-se por relações conjugais tanto o casamento quanto a união estável.
A resposta mais simples para a pergunta acima é não, mas segue acompanhada de ressalva.
Para que não haja nenhum prejuízo para o cônjuge/companheiro que pretende abandonar o lar com ânimus definitivo, este deve intentar a ação de divórcio em prazo não superior a 2 anos, sob pena de perder o domínio do imóvel de forma integral. O dispositivo que assim prescreve é o art. 1.240-A do Código Civil.
Para que ocorra a perda acima referida, é preciso que o cônjuge se afaste por mais de dois anos, que o imóvel possua até 250m² e que o cônjuge que ficou na posse do imóvel não tenha nenhum outro imóvel registrado em seu nome.
É importante observar ainda que esse recurso só pode ser utilizado uma vez. A pessoa que já tiver feito jus a este direito, não poderá exercê-lo novamente.
Fonte: Contexto Jurídico
6 Comentários
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no âmbito do direito de família na esfera do código civil em seu Art. 1240-a preconiza Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
é perceptível que Para que não haja nenhum prejuízo para o cônjuge/companheiro que pretende abandonar o lar com ânimus definitivo, este deve intentar a ação de divórcio em prazo não superior a 2 anos, sob pena de perder o domínio do imóvel de forma integral.
pois bem, "posse direta" sem oposição do ex-companheiro por 02 anos ininterrupto conforme caput do supra Art. em comento.
diante disso eu pergunto como interpretar essa "posse direta" o que seria ela, como seria prova-la. A primeiro momento penso eu que para prova-la bastaria apenas adimplir com as contas mês a mês com os encargos tributários do respectível imóvel pois a ausência de oposição do ex-cônjuge dentro do referido prazo seria a falta de sua manifestação por meio da via do judiciário.
"POSSE DIRETA" como prova-la? continuar lendo
ótima explanação, verdade que não raras as vezes clientes fazem essa pergunta, ainda, também não é raro o desconhecimento sobre o instituto. parabéns pelo artigo direto e eficiente. continuar lendo
como proceder se o imovel tiver mais de 250m² ?como fica o direito do conjugue que ficou !? continuar lendo
Sensacional, muito obrigado pela explicação. continuar lendo