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25 de Abril de 2024
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    Empresário Individual De Responsabilidade Limitada - EIRELI

    Publicado por Contexto Jurídico
    há 12 anos

    Maria Isabel Caramaschi *

    Entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2012 a Lei 12.441/11, que introduziu em nosso ordenamento jurídico, um novo tipo de sociedade, o "Empresário Individual de Responsabilidade Limitada" (EIRELI). Esta nova lei alterou a redação do Código Civil Brasileiro vigente, acrescentando o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro da Parte Especial e alterando o parágrafo único do artigo 1033, todos do Código Civil.

    O EIRELI também inovou o ordenamento, pois permitiu a constituição de uma empresa por uma única pessoa, ou seja, uma sociedade unipessoal sem a necessidade da existência de um sócio para proteger os bens particulares do proprietário.

    Essa sociedade unipessoal tem suas peculiaridades, como, por exemplo, o empresário individual detentor da totalidade das cotas sociais deve ter o capital totalmente integralizado, ou seja, deverá subscrever o capital e tão logo integrá-lo. O capital social deverá ser igual ou maior do que 100 (cem) salários mínimos vigentes à época. Isto significa que para abertura da EIRELI será necessário o valor mínimo, hoje, de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).

    Outro requisito importante refere-se à denominação social da empresa que deverá conter a expressão “EIRELI”.

    Porém, um dos requisitos mais importantes trazido por esta nova Lei é de que o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas do negócio - e tão somente do negócio -, não havendo a possibilidade de atingir o patrimônio pessoal do sócio da empresa, diferentemente do que ocorre com o empresário individual.

    A pessoa natural que constituir um EIRELI não poderá figurar como sócio de outra empresa com o mesmo regime jurídico, conforme consagra o parágrafo segundo do artigo 980-A do Código Civil. No que a lei permite, aplicam-se as regras da Sociedade Limitada para ao empresário Individual de Responsabilidade Limitada.

    A Lei ainda possibilita que as empresas já constituídas em outros regimes jurídicos possam se transformar em "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” (EIRELI), que é feito através do cadastro na Junta Comercial por meio da chamada constituição por transformação. Assim, tanto uma empresa que será constituída quanto uma empresa existente poderá optar pelo regime jurídico – EIRELI.

    Neste sentido, um aspecto positivo que o EIRELI traz é que com esta opção de sociedade unipessoal será possível diminuir a formação de empresas que enquadram em seu Contrato Social quaisquer pessoas - os conhecidos “laranjas” -, como sócias, ou seja, espera-se uma maior transparência nas informações trazidas no Contrato Social.

    Quanto ao registro dessa nova sociedade na Junta Comercial do Estado competente, funciona como o registro de qualquer outra empresa, ou seja, através do sistema: cadastro web, pagamento de emolumentos, análise do processo e registro do Contrato Social.

    Em suma, esta Lei visa proteger principalmente os bens particulares do empresário individual no caso de dívidas, além de proporcionar uma maior transparência às informações contidas nos contratos sociais levados para registro nas Juntas Comerciais.

    Porém, sem prejuízo do posicionamento firmado acima, não há como tecer reais comentários, positivos ou negativos, sobre a efetiva utilização deste novo tipo jurídico, já que a lei ainda não conseguiu mostrar sua real aplicabilidade pois podemos dizer literalmente que ela está “saindo do forno”. Assim, só o tempo para conseguir mostrar a sua efetividade ou a necessidade de eventuais ajustes e adequações.

    * Maria Isabel Caramaschi é advogada e atua na área societária do escritório Bessa Advogados.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresario-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli/3056014

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