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25 de Abril de 2024
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    Seção aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997

    Publicado por Contexto Jurídico
    há 11 anos

    Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.

    Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.

    Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

    A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.

    O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.

    Repetitivo

    O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.

    Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.

    Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.

    O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.

    Situações anteriores

    A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.

    Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

    Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

    Revisão do benefício

    Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.

    “O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.

    Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.

    “Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.

    Direito perpétuo

    Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.

    “Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.

    “Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.

    Mudança de jurisprudência

    Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.

    As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.

    No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.

    Fonte: STJ

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