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18 de Abril de 2024
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    Justiça de São Paulo derruba fator previdenciário

    Publicado por Contexto Jurídico
    há 13 anos

    Um dia após o IBGE divulgar a nova tabela com a expecativa média do brasileiro, que aumentou o tempo trabalhado do seguro que pretende se aposentar, a Justiça Federal de São Paulo considerou inconstitucional o fator previdenciário, o mecanismo de cálculo de aposentadorias do INSS por tempo de contribuição.

    O fator previdenciário foi classificado pelo juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária, em São Paulo, como muito complexo por não permitir ao trabalhador compreender o modelo que define o valor de seu benefício. O segurado que obteve decisão favorável terá a aposentadoria recalculada pela média dos salários de contribuição, sem a aplicação do fator.

    Nas ação movida por Sérgio Wladimir Nikiforow contra o INSS, o juiz considerou inconstitucional o fato de o redutor utilizar elementos de cálculo imprevisíveis. "O fator concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição", afirma o magistrado, que especifica que o uso da expectativa de vida é um exemplo. "Portanto, a lei ordinária (Lei 9.876/99 , que criou o fator) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício", destacou o juiz Marcus Orione

    "Falacioso"

    Para o juiz, o raciocínio é "falacioso", porque só é possível obter o benefício a partir da utilização de elementos não permitidos pela Constituição. Orione questionou a justificativa para se manter o fator previdenciário, sob o pretexto de se buscar o equilíbrio atuarial. A seu ver, fator atua como redutor e constitui "retrocesso social".

    O juiz comparou a situação do segurado da iniciativa privada com o do setor público. "Diversamente do setor público, no setor privado rechaçou-se a adição da idadepara a obtenção do benefício (art. 201, § 7º da Constituição Federal de 1988). Do mesmo modo, não háqualquer previsão, para que o benefício seja concedido, de elementos como a expectativa de vida. Portanto, a lei ordinária acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício".

    Outro aspecto criticado pelo juiz diz respeito às diferenças regionais, não registradas pelo fator, entre um trabalhador de São Paulo e da região Nordeste. Para o juiz, as "especificades regionais" das diferentes regiões do País não são consideradas, "quanto à idade ou expectativa de vida".

    "É indamissível, por exemplo, considerar-se que estes elementos possam ser dimensionados da mesma forma se considerarmos um benefício postulado por um segurado de São Paulo e por outro no sertão do Nordeste", critica o magistrado. "Logo, sem considerar estas peculiaridades, o fator previdenciário atinge frontalmente o princípio da igualdade, insculpido no art. ,"caput", da Constituição Federal de 1988".

    Ao julgar procedente o pedido, o juiz determinou que o INSS promova o recálculo do benefício do autor, "sem a incidência do fator previdenciário".

    Munição contra o fator

    O Supremo Tribunal Federal já se manifestaou sobre o tema, na Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 2110-9, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, quando indeferiu pedido de suspensão cautelar do artigo , da Lei 9876/99 , na parte que modifica a redação do artigo 29 da Lei 8.213/91 .

    Apesar da decisão do STF, as entidades sindicais e de aposentados vinham questionando o fator previdenciário na Justiça. O Sindicato Nacional da Força Sindical informa possuir 1 milhão de ações na Justiça.

    Especialistas acreditam que a decisão da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo abrir novos caminhos para a discussão do tema em juízo para os aposentados e que herdaram benefícios desde 1999 - possam aderir ao movimento e retomar o debate sobre a constitucionalidade do fator no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) está paralisada, mas pode voltar à pauta para julgamento do mérito.

    Novo cálculo

    A decisão da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo abre precedentes para que outros aposentados tenham a oportunidade de recuperar as perdas que tiveram no ato da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem o redutor, o cálculo do benefício passa a ser feito a partir da média salarial, segundo a sentença.

    Para se ter ideia do que a mudança representa, uma mulher de 48 anos de idade e 30 de contribuição, que tem média salarial de R$ 1 mil, hoje está sujeita ao fator de 0,5614, que é multiplicado à remuneração. Assim, o benefício dela seria de R$ 565,10. Cai quase à metade do salário que o INSS tinha como referência para os descontos. Sem o fator, ela ficaria com essa média integral: R$ 1 mil. Um homem de 55 anos e 35 de contribuição que hoje ganha o teto (R$ 3.467,40), por exemplo, sofreria a ação do fator 0,7198. Sua aposentadoria cairia para R$ 2.495,84. Sem fator, ele fica com o teto.

    Fonte: JF - SP e IBDP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-de-sao-paulo-derruba-fator-previdenciario/2496012

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