Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa que controlava ida de trabalhador ao banheiro é condenada em R$ 10 Mil

    Publicado por Contexto Jurídico
    há 13 anos

    Por Ademar Lopes Junior A reclamante, trabalhadora de uma empresa multinacional do ramo de engenharia e instalações, não gozava integralmente do intervalo legal mínimo para refeição e descanso, e ainda sofria com o tratamento desumano imposto pela empresa aos seus funcionários, especialmente no que se refere à utilização do banheiro. Além de contar com apenas 5 minutos para fazer suas necessidades, o interessado era obrigado, a cada saída, a pendurar um balde para que um outro funcionário o substituísse, sem dizer que tinha de aguardar às vezes até 40 minutos para ser substituído. Aqueles que ultrapassavam o limite imposto pela empresa para a utilização do banheiro eram advertidos. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou um verdadeiro absurdo o fato de a empresa controlar as necessidades fisiológicas de seus funcionários, e chegou a afirmar que a situação é por demais vexatória e faz lembrar os tempos do início da Revolução Industrial, em que os trabalhadores eram tratados como verdadeiros escravos. E por isso condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.600. Inconformada, recorreu a empresa, alegando ausência de justificativa para a condenação em danos morais. Segundo a tese da recorrente, a trabalhadora não exercia a função de operadora e, sim, de polivalente, motivo pelo qual não estaria sujeita ao uso de cones sinalizadores para indicar suas idas ao banheiro. Afirmou também que o procedimento de sinalização não era ofensivo, já que utilizado em toda a linha de produção, e que não houve culpa ou dolo da empregadora quanto à configuração de dano moral. A relatora do acórdão da 4ª Câmara do TRT, a juíza convocada Olga Regiane Pilegis, não concordou com a defesa da reclamada. Em primeiro lugar, negou o argumento de que a autora exercia apenas a função de polivalente, baseando-se em documento da própria reclamada que afirma ter a reclamante ocupado a função de operadora, o que está em consonância com os fatos narrados na inicial. A magistrada também entendeu ter sido provado o dano moral, lembrando que a sistemática descrita, por si só, consubstancia afronta aos aspectos íntimos da honra e imagem da autora, na medida em que permite a toda linha de produção ter conhecimento de suas ausências para ir ao banheiro. Segundo a magistrada, o controle patronal sobre as necessidades fisiológicas dos empregados é aviltante, trazendo vexame e sofrimento desnecessário. O acórdão ressaltou que não é possível ao empregador forçar um obreiro a reprimir seus instintos naturais, atrasando suas idas aos sanitários ou limitando-as a um período de tempo exíguo (cinco minutos). A base de sua fundamentação foi buscada em um pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho, que, em caso semelhante, dispôs: houve ofensa à dignidade da Reclamante, configurada na situação fática de restrição ao uso do banheiro, já que: a) era necessária uma autorização para o uso; b) os empregados dispunham de somente sete minutos para ir ao banheiro (se ultrapassado tal limite, poderiam sofrer punições). A empregadora, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Embora tenha mantido o direito à indenização estabelecido na origem, o colegiado reconheceu que a empresa tinha razão quanto à desproporcionalidade do valor arbitrado, de R$ 45.600. Considerando a gravidade objetiva do dano, a intensidade e permanência do sofrimento da vítima e a realidade econômica da empregadora, o acórdão deu parcial provimento ao recurso da reclamada e reduziu a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

    Fonte: Jusbrasil

    • Publicações3164
    • Seguidores34
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações13
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-que-controlava-ida-de-trabalhador-ao-banheiro-e-condenada-em-r-10-mil/2721949

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)